
A importância do marketing nos dias atuais
Em primeiro lugar, devemos saber a definição do conceito de marketing para entender a sua importância nos dias atuais.
Philip Kotler, em 1967, definiu marketing sendo: "Um processo social e gerencial pelo qual indivíduos ou grupos obtêm o que necessitam e desejam através da criação, oferta e troca de produtos de valor com outros."
Diante dessa definição, a cada dia que passa, o marketing vem ocupando cada vez mais espaço e importância dentro das organizações, pois o marketing concentra a inteligência competitiva e estratégica da empresa, analisando todo o mercado, desde os seus pontos fortes e fracos, suas ameaças e oportunidades, como também os players, o branding e principalmente, elaborar estratégias para atender a necessidades e desejos dos seus clientes.
Em tempos de retração do mercado, o marketing é o principal aliado das empresas para alavancar o crescimento, fidelizar clientes e alcançar a rentabilidade do negócio, pois o marketing da um direcionamento a empresa por meio de suas analises e pesquisas oferecendo um produto/serviço ideal ao mercado e não oferecer ao produto/serviço um mercado ideal.
Diferentemente do que ainda se pensa, o marketing de fato não é só vendas ou só propaganda, a venda e a propagada fazem parte do marketing, de uma forma bem simples podemos resumir que o marketing é um estudo aprofundado do mercado, que hoje marketing são pesquisas e analises, de forma a fazer com que as empresas venham a alcançar os seus objetivos.
ADMISSÃO – CADASTRO – Tipos de Contratos de Trabalho
Contrato de trabalho é um documento, onde constam as regras da relação de trabalho entre empresa e funcionário, estabelece direitos, deveres, horários, valores, tipo de trabalho, entre outros.
Contrato por Tempo Determinado
Período previamente definido, o tempo de vigência contratual é de, no máximo, dois anos, podendo ser renovado se houver um intervalo de, no mínimo, seis meses entre o fim de uma e o começo de outra contratação.
Como o prazo de validade do contrato é estabelecido previamente, nesse formato, o empregado não recebe o valor correspondente à multa de 40% em relação ao FGTS, a indenização de aviso prévio e nem o seguro desemprego.
Contrato por Tempo Indeterminado
Tipo de contrato mais comum, ele não estabelece uma data de fim do contrato, mas apenas de início, geralmente com um período de experiência, que pode ser de até noventa dias. Há empresas que coloca o período de experiência em dois períodos de 45 dias. Caso nenhuma das partes se manifesta, terminado os 90 dias, o contrato fica valendo por prazo indeterminado. Para esse tipo de contrato, ficam assegurados todos os direitos trabalhistas.
Contrato de Trabalho Temporário
Este contrato, como o próprio nome diz, é temporário: o prazo para cumprir o trabalho é determinado. O contrato vigora por três meses, podendo ser renovado por mais 6 meses. Esse tipo de contrato é comum para substituir funcionários de licença, especialmente em licença-maternidade.
Nessa modalidade permite-se que o trabalhador receba descanso semanal remunerado, horas extras, 13º salário e férias proporcionais ao período trabalhado. Ao fim do contrato, o profissional terá direito ao seguro-desemprego e à multa de 40% do FGTS.
Contrato de Trabalho Eventual
Este contrato não gera vínculo empregatício e é oferecido aos trabalhadores que prestam serviços esporádicos à empresa, por um curto período e não tem os direitos trabalhistas previstos em CLT.
Contrato de Trabalho Home Office
Nesse contexto, surgiu o contrato de trabalho home office, baseado nas mesmas regras jurídicas do contrato de trabalho indeterminado. A diferença é que, na carteira de trabalho do profissional que opera em sua residência, deve constar uma observação sobre a opção por essa modalidade de contratação.
Contrato de Trabalho Intermitente
Instituído pela Lei da Reforma Trabalhista, no contrato de trabalho intermitente a prestação de serviços do contratado ocorre em períodos alternados. Os intervalos são contados em meses, semanas, dias ou horas, esse contrato concede ao funcionário direitos como férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Contrato de Trabalho Parcial (Part-Time)
Trta-se de contrato de trabalho indeterminado, tendo, contudo, diferenças com relação à carga horária semanal do empregado. Assim, nesse formato, podem ser duas as durações semanais: de 30 horas, sem a possibilidade de implementação de horas extras; e de 26 horas, com a permissão de acréscimo de, no máximo, 6 horas suplementares.
Contrato de Trabalho Terceirizado
O contrato de trabalho terceirizado é celebrado entre duas empresas, e uma delas é uma prestadora de serviço, que é responsável pelo pagamento de salários; assim, o trabalhador possui vínculo apenas com a prestadora de serviços. O trabalhador deve atuar apenas na empresa que consta no contrato.
Contrato de Trabalho Autônomo
Este profissional é um prestador de serviços, portanto, não tem vínculo empregatício com a empresa e não possui os direitos trabalhistas de um funcionário.
ADMISSÃO – CADASTRO – Consolidação de documentos
Relação de Documentos - Empregado aprovado no processo seletivo, recebe um e-mail do Departamento de Recursos Humanos, solicitando todos os documentos necessários para sua efetivação na empresa. No próprio e-mail contém ainda outras orientações para o empregado providenciar.
O candidato aprovado é acolhido por profissional do Departamento de RH, que verifica todos os documentos requeridos pelo e-mail conforme relação a seguir:
Currículo Atualizado;
Ficha Cadastral (Modelo anexo 02) – Trata-se de um formulário que o próprio empregado, a ser contratado, deve preencher com informações pessoais como número de documentos, endereço, entre outras.;
Exame médico admissional e complementares quando for o caso, depende do cargo a ser exercido. Alguns cargos exigem até teste auditivo. Anexo ao e-mail, segue também a guia para fazer o exame em local indicado pela empresa. Há ainda empresas que contam com Medicina do trabalho na própria empresa;
Carteira de Trabalho – CTPS para empregados que ainda não tem a Carteira Digital;
Foto 3/4;
Cópias legíveis dos documentos pessoais, importante também que tragam os originais para conferência;
Cartão do PIS ou PASEP;
Quando aposentado, deve trazer a Carta de Concessão emitida pelo INSS;
Comprovante de residência atual;
Cartão do SUS – Sistema Único de Saúde;
Cópia do cartão do Banco, quando não tiver uma conta num banco, será orientado a providenciar abertura no banco indicado pela empresa;
Comprovante de escolaridade;
Cartão do Conselho Regional, quando necessário pela função a ser exercida na empresa, como contador, administrador, entre outros;
Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável registrada em cartório.
Certidão de nascimento e CPF de filhos com idade até 21 anos;
Caderneta de Vacinação de filhos com idade até 7 anos;
Atestado de Invalides de filhos, quando for o caso;
Comprovante de Frequência Escolar de filhos até 14 anos;
Cópia de RG e CPF de dependentes;
Declaração de Dependentes – Informando quais pessoas encontram sob dependência do empregado.
Prontuário do Empregado
Todos os documentos devem ser conferidos, deve ser produzida cópia de cada um, que serão arquivados numa pasta de nome Prontuário com nome do empregado, sendo que este Prontuário acompanha a vida do empregado enquanto estiver na empresa. Importante manter a pasta sempre atualizada, entre outras coisas, para atender fiscais do trabalho.
Diariamente deverá ser efetuado o arquivo dos documentos, mantendo-o atualizado. Os documentos devem ser arquivados por ordem cronológica dos acontecimentos e tudo que diz respeito ao funcionário deverá estar em sua pasta de forma organizada e de fácil localização.
Periculosidade
Atividades perigosas são aquela que o trabalho implique em contato com inflamáveis, explosivos, alta tensão e radiação.
Atualmente o direito foi estendido para motoboy e segurança privada.
O adicional devido é 30% do salário do empregado.
Insalubridade:
São consideradas insalubres as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites e tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Percentuais:
40% do salário-mínimo, quando a insalubridade foi classificada em grau máximo.
20% do salário-mínimo, quando a insalubridade foi classificada em grau médio.
10% do salário-mínimo, quando a insalubridade foi classificada em grau mínimo.
Se existir piso normativo da categoria, este valor deverá ser a base de cálculo.
TRABALHO NOTURNO
A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
HORÁRIO NOTURNO
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
INTERVALO
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
ADICIONAL
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
BANCO DE HORAS
O empregador poderá celebrar acordo de compensação de horas por meio de contrato coletivo de trabalho, a ser cumprido em período diurno ou noturno, ou ainda em ambos, cujo excesso de horas de trabalho de um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a não ultrapassar o limite de 10 horas diárias.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
O adicional noturno, bem como as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60.
FORMALIZAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento do adicional noturno é discriminado formalmente na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, servindo, assim, de comprovação de pagamento do direito.
Horas Extras
A hora extra laborada deve ser acrescida, no mínimo, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), superior à hora normal.
Uma norma coletiva (acordo, convenção ou dissídio coletivo) pode determinar a aplicação de um percentual maior.
Compensação de Horas
A jornada de trabalho poderá ser distribuída, atender os interesses da empresa.
Com a última reforma trabalhista, de acordo com a compensação de horas, poderá ser firmado de forma individual e coletiva.
O artigo 59:
§ 2 o ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia para compensação pela diminuição correspondente em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano , à soma das jornadas semanais de trabalho previsto, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido uma compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5º (...) a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
DSR - Descanso Semanal Remunerado
O empregado, que durante a semana anterior, não cumpriu integralmente com a jornada semanal, não fará jus ao privilégio de receber salário sem trabalhar.
Semana anterior: de segunda a domingo.
Jornada integral: 44 horas semanais (caso seja esta a jornada)
Exemplo:
O Empregado faltou no dia 11 – terça feira.
No pagamento será descontado o dia da falta: 11 (terça – feira) e o DSR da semana seguinte: 23 (domingo)
OBS: O desconto do DSR é feito sempre na próxima semana da falta. E não na semana que houve a falta.
Salário família
É um benefício da Previdência Social, mas com características especiais, porque, é devido ao segurado em atividade.
Deverá ser pago ao empregado com filhos até 14 anos incompletos ou deficientes.
Que estejam dentro do limite salarial previsto em lei.
A empresa paga o salário-família dos seus empregados e desconta o total pago das contribuições que deve recolher.
Ou seja, faz uma compensação.
O salário família não incorpora na remuneração.
Obs: Basta buscar as tabelas mais atuais e aplicar os mesmos cálculos.
FGTS
FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores, determina que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração comissões, gorjetas, gratificações, decimo terceiro salário, etc.
Confirmando, O FGTS é um depósito mensal feito pelo empregador numa conta bancária na Caixa Econômica Federal em nome do funcionário. A Reforma Trabalhista não alterou os valores, nem a obrigatoriedade do pagamento do FGTS pelas empresas, que precisam depositar os 8% do salário do empregado.
Um esclarecimento importante é que o FGTS não é descontado do salário do trabalhador, embora apareça no demonstrativo de pagamento (holerite), o valor de 8% da remuneração é de caráter compulsório para o empregador, ou seja, é a empresa que deposita para o empregado. A finalidade do FGTS é de acumulada uma reserva de valores a ser liberada em caso de demissão do trabalhador.
A recente reforma trabalhista regulamentou um tipo de extinção do contrato de trabalho por acordo entre o empregado e o empregador (quando o empregado por algum motivo necessita pedir demissão sem perder o direito de sacar o FGTS). Neste caso, os trabalhadores têm direito à metade da multa sobre o saldo do FGTS, que é de 20%. Outro direito do trabalhador neste formato de dissolução de contrato é poder sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS. Lembrando que, quando a empresa demite o empregado, sem justa causa, a multa a ser paga por ela é de 40% sobre o saldo total do FGTS e o empregado tem direito de sacar o saldo total.
Vale Transporte
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987).
São beneficiários do Vale Transporte todos os trabalhadores em geral amparados pela CLT e outros, por força de acordo coletivo de trabalho.
O empregador poderá optar por proporcionar o devido transporte ao empregado, em veículo adequado ao transporte coletivo, da residência-trabalho e do trabalho-residência e, nesse caso estará desobrigado de fornecer o vale transporte, desde que cubra o trajeto total.
Por lei, não é permitido substituir o vale transporte por dinheiro, a não ser que seja permitido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, nesse caso o valor correspondente ao custo do transporte pelo trabalhador deve ser pago em folha de pagamentos.
Dos valores pagos ao empregado, em Vale Transporte ou em Dinheiro pago em folha de pagamentos, o empregador tem direito de descontar do empregado 6% de seus vencimentos mensais. Caso o valor de 6% dos vencimentos mensais do empregado seja maior que o total gasto no transporte, não será necessário o pagamento do vale.
O empregador deve colher do empregado – em formulário próprio e assinado - dados informando os tipos e quantidades de transporte que necessita para deslocamento residência-empresa e vice-versa. Mesmo que o empregado não necessite do vale transporte, a empresa deverá obter declaração negativa (por escrito) do empregado.
Férias
Todo trabalhador, quando completa doze meses trabalhado ininterruptos, passa a ter direito a 30 dias de férias remuneradas, conforme Art. 129 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
O Art. 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Importante registrar que as faltas justificadas não contam para perda de dias de férias.
O empregado pode perder o direito de férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, mesmo que descontínuos.
Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao mesmo de gozar os 30 (trinta) dias de férias.
Período Concessivo: o período concessivo de férias é o prazo que a lei estabelece para que o empregador conceda as férias ao empregado. Este prazo equivale aos 12 (doze) meses subsequentes a contar da data do período aquisitivo completado.
Partindo deste raciocínio, quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado a mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente.
Há que se alertar que a concessão deverá atender como prazo máximo de término de gozo o último dia antes do vencimento do 2º período aquisitivo, ou seja, o empregado deve sair de férias e retornar antes da data de vencimento do 2º período aquisitivo, sob pena de o empregador ter que remunerar em dobro os dias que ultrapassar data limite.
Sistema de concessão de férias após Reforma Trabalhista definiu:
a concessão das férias em um só período ou, havendo concordância do empregado, em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um;
o pagamento das férias com o adicional constitucional e antecipado (2 dias antes de sair de férias) com o objetivo de proporcionar um ganho extra para que o trabalhador possa melhor usufruir de seu lazer durante as férias;
a comunicação das férias com antecipação mínima de 30 (trinta) dias a fim de que o empregado possa programar seu lazer com antecedência;
13º Salário
Pretende-se nesse bloco, tratar e conceituar alguns benefícios que, por força de lei, empresas são obrigadas a conceder a seus empregados.
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. LEI 4090, de 13 de julho de 1962, sancionada pelo Presidente da República que trata do 13º Salário.
Todo trabalhador no brasil, com CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social – assinada, tem direito de receber uma gratificação anual, paga pelo empregador no valor equivalente a uma remuneração mensal, conforme definições a seguir:
Tem direito ao 13º salário quem é contratado com vínculo CLT, seja trabalhador doméstico, urbano, rural ou avulso. Pensionistas, aposentados e funcionários públicos também têm direito a receber a gratificação.
Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.
Costumeiramente pago em duas parcelas, a primeira pode ser paga entre 1º de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela até 20 de dezembro. Ressaltando que os descontos de IR e INSS ocorrem no pagamento da segunda parcela.
A primeira parcela pode ser paga também por ocasião das férias.
O cálculo para pagamento leva em conta os meses trabalhados durante o ano em curso, ou seja: proporcional aos meses trabalhados e, para contar 1/12 (um doze avos), o funcionário deve ter trabalhado pelo menos 15 dias.
O valor referência para o cálculo deve ser a remuneração do mês de dezembro. Em caso de rescisão do contrato de trabalho o valor referência será a remuneração do último o mês trabalhado e pago proporcionalmente.
Empregados Demitidos por Justa Causa não tem direito de receber o 13º Salário.
Não é devido o pagamento de 13º Salários para estagiários.
No mês de dezembro de cada ano, todo empregado fará jus ao 13º Salário, correspondente a um salário nominal. O 13º Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado.
Para efeito de pagamento e cálculo do valor do 13º Salário, é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário.
Exemplo 1: Se um funcionário é admitido no dia 10/02/2021, este mês contará para o seu 13º salário. Porque trabalhou mais de 15 dias no mês.
Exemplo 2: Se um funcionário é admitido no dia 20/02/2021, este mês não contará para o seu 13º salário. Porque trabalhou menos de 15 dias no mês.
Costumeiramente pago em duas parcelas, a primeira pode ser paga entre 1º de fevereiro até 30 de novembro, ou em ocasião das férias e a segunda parcela até 20 de dezembro. Ressaltando que os descontos de IR e INSS ocorrem no pagamento da segunda parcela.
Acordo entre as partes
De acordo com a nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017), além das demais formas de rescisão, o contrato de trabalho poderá ser extinto por Acordo entre empregado e empregador (Acordo entre as partes). Nesta situação, será devida metade (50%) do valor a título de Aviso Prévio indenizado e, também, metade da multa do FGTS, que será de 20%, e pela integralidade de todas as demais verbas rescisórias. E será permitido ao trabalhador fazer a movimentação de até 80% do saldo depositado pela empresa empregadora na Conta de Fundo de Garantia - FGTS.
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